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Peditórios

Nenhuma instituição poderá promover a realização de peditórios, a título de beneficência, sem prévia autorização da autoridade administrativa competente.

Os pedidos para a realização de peditórios de âmbito nacional deverão ser dirigidos ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, a quem compete a respectiva autorização.

Nos termos da delegação ministerial, compete ao Governador Civil do distrito respectivo a concessão de autorização para a realização de peditórios de âmbito distrital e local.

Formalização:

1. Entrega de requerimento com antecedência mínima de 30 e máxima de 60 dias (salvo referentes a angariação de fundos destinados a socorrer vítimas de calamidades públicas)

2. Indicação do fim a que se destina

3. Indicação da duração do peditório (máximo de 7 dias)

4. Indicação da conta bancária específica para depósito de donativos (caso seja este o meio escolhido para angariação das receitas)

5. Indicação dos termos da credenciação do pessoal

6. Cópia do Cartão de Pessoa Colectiva ou equiparado

Obrigações a observar:

1. Publicitação da realização do peditório, com menção das datas e da autorização

2. Credenciação do pessoal afecto ao peditório

3. Prestação de contas ao Governo Civil das receitas obtidas no peditório

4. Publicitação, através da comunicação social, do resultado do peditório

5. Permissão de acesso às entidades fiscalizadoras das contas bancárias abertas para o efeito

Legislação Aplicável:

Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março

Formulário/Requerimento:

Requerimento para realização de peditório de âmbito Distrital - DOC

Requerimento para realização de peditório de âmbito Distrital - PDF